Quais as implicações jurídicas de assumir um relacionamento extraconjugal estando casada

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ELA PERDE DIREITOS?

Apesar do Código Civil ainda adotar o princípio da monogamia, que determina o dever de fidelidade recíproca entre o casal, o Direito das Famílias Contemporâneo traz a percepção de que a fluidez dos relacionamentos atuais tem levado à relativização deste princípio, e à primazia da razoabilidade na aplicação da Lei pelos Juízes, diante análise cuidadosa de cada caso concreto.

Na nossa concepção, o Direito das Famílias traz hoje a primazia do PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE e da DIGNIDADE HUMANA sobre qualquer outro princípio, quando impõe que cada membro da entidade familiar cumpra via de regra o dever recíproco de cooperação, assistência, amparo, ajuda e cuidado. Ressalta-se ainda, a importância do Direito das Famílias alcançar horizontes que vão além da justiça comutativa/ressarcimento de Tomás de Aquino e corretiva de Aristóteles, para estabelecer que no âmbito das Famílias a dignidade de cada um apenas se realiza quando os deveres recíprocos de solidariedade são observados e aplicados pelos seus membros.

Análise jurídica do caso concreto:

Risco de confusão patrimonial por reconhecimento de suposta união estável mantida por Babi com terceiro:

No presente caso, a Babi revelou publicamente um namoro sem qualquer sinal externo de ser um relacionamento com intuito de constituir entidade familiar e haver despesas e receitas comuns divididas entre ambos, como ocorre na união estável. Além disso, para configurar uma união estável concomitante ao casamento vigente, seria necessário que, pelo menos, tivesse Babi e Arlindo separados de fato, o que não ocorreu. 

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais a triacao. 

Quanto à suposta perda dos direitos hereditários:

Considerando que provavelmente o regime de bens de casamento ocorrido há mais de 35 anos seja o de comunhão parcial de bens, tem-se que a esposa, no ato da partilha no divórcio, tem direito à sua meação no importe de 50% de todos os bens do casal, obtidos na constância do casamento. 

Possível condenação da Babi à indenização por danos morais, por força da traição declarada publicamente:

É fato público e notório assim como o namoro em discussão, que Babi, atual esposa de Arlindo Cruz, não só pregou a solidariedade e o altruísmo no âmbito familiar, mas a exerceu na prática durante os 5(cinco) anos da doença do marido, período no qual esteve internada e isolada junto com ele no hospital durante 1(um) ano, em casa durante toda a pandemia e, praticamente até os dias atuais em que dedica a maior parte do seu tempo pessoalmente ao marido.

A Babi, mulher que sempre primou pela saúde sua e de sua família, se manteve bravamente VIVA e SAUDÁVEL e, sobretudo, para a contrariedade de muitos, HUMANA!

Há de se convir, que o afastamento da Babi em qualquer momento nesse período de 5(cinco) anos, representaria um golpe emocional que dificilmente seria suportado por Arlindo. Assim como, é possível que toda evolução física alcançada neste interim também graças aos cuidados impecáveis da Babi, venham por terra caso ela seja afastada dele agora pelos filhos.

Cabe aqui uma reflexão:

Será adequado a observância, pelo Judiciário, dos princípios da solidariedade e dignidade da pessoa humana, hoje norteadores do Direito das Famílias, ou será adequado a aplicação literal da Lei ultrapassada que temos hoje? 

Dentro dessa realidade de fragilidade emocional e física em que o cantor se encontra, o que seria considerado como maior dano à personalidade e à pessoa Arlindo Cruz? 

  • A presença de Babi com ele enquanto ente familiar, totalmente dedicada aos cuidados com sua saúde debilitada, enquanto mantém um namoro sem sinais aparentes de constituir entidade familiar ou risco ao patrimônio do casal?  ou
  • se a Babi tivesse o abandonado à própria sorte, pedido divórcio para curtir com outro homem sua vultuosa meação enquanto tem saúde e vigor?

Observa-se que a esposa ou ex-esposa não tem dever de cuidado eterno ao marido ou ex-marido. Não é uma obrigação jurídica, mas para muitos é uma obrigação moral. Lado outro, dissociado e até contrário ao Direito das Famílias contemporâneo marcado pela fluidez dos relacionamentos, a fidelidade ainda é uma obrigação legal, apesar de ser um fato corriqueiro, infelizmente comum nas relações amorosas atuais.

Não se pode afirmar que, uma vez ciente do namoro de Babi, Arlindo se sentiria tão traído ou ferido na sua honra como seus fãs e filhos estão afirmando. Afinal de contas, uma vez restaurada sua consciência normal ele, mais do que ninguém, saberia o valor positivo e realmente importante das atitudes de solidariedade e cuidados diários vindos de sua então esposa.

Tão pouco se pode afirmar que, se tomado de sã consciência e poder de expressão após tanto sofrimento causado pela doença, Arlindo talvez até pedisse perdão à Babi pelas vezes que a traiu enquanto tinha saúde e podia curtir seu sucesso. Realidade provada pelo filho concebido fora do casamento, que foi aceito com nobreza de alma por Babi, a mesma que agora é achincalhada publicamente por Kauan.

  • Se um simples namoro é considerado como passível de causar dano moral ao cantor na situação em que se encontra, como seria tratado o dano causado à esposa por uma traição, também pública e notória, que teve como fruto um filho fora do casamento?  

Temo e lamento, mas arrisco dizer que talvez em um futuro próximo a traição conjugal passará a ser um costume, pois a nossa sociedade há muito tempo caminha em direção à repetição constante e uniforme deste ato social, até então comumente MASCULINO.

Agora, vez ou outra deparamos com situações como essa praticadas pelo gênero feminino, as quais são consideradas alarmantes e indecorosas, simplesmente pelo fato de vivermos em uma sociedade machista. O homem que trai ainda é garanhão, mas a mulher quando o faz na mesma medida é sem vergonha. Afinal de contas, cadê a igualdade de gênero tão aclamada nas redes sociais?

Tendo em vista a consideração destes fatos, entendemos como pouco provável que o Judiciário lhe tire a curatela do marido e muito menos que lhe condene a indenização por danos morais por quebra do dever de fidelidade, diante do atual contexto de evolução alcançada pelo Direito das Famílias no Brasil.

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